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Atribuições dos órgãos ambientais (OEMAS, IBAMA, ICMBIO) em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência.
Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei nº. 11.516 de 28/08/2007) e a definição de suas finalidades e ações (Decreto nº. 6.100 de 26/04/2007), alguns Centros Especializados do IBAMA foram incorporados à estrutura organizacional do Instituto Chico Mendes, conforme Portaria nº 78, de 03/09/2009, que cria os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação. Diante das atuais competências delegadas aos Centros de Pesquisa, atribuições anteriormente desenvolvidas no âmbito do IBAMA não foram recepcionadas pela Portaria nº 78, principalmente àquelas relacionadas ao licenciamento ambiental.
Dessa forma, o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV, criado pela Portaria nº 78, passa a ter como objetivo realizar pesquisas científicas e ações de manejo para conservação dos ambientes cavernícolas e espécies associadas, assim como auxiliar no manejo das Unidades de Conservação federais com ambientes cavernícolas.
Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 347/2004 estabelece no art. 4º que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.
Estabelece ainda que as autorizações ou licenças ambientais, na hipótese de cavidade natural subterrânea relevante ou de sua área de influência, na forma do art. 2º inciso II, dependerão, no processo de licenciamento, de anuência prévia do IBAMA (art. 4º, § 1º).
Contudo, o Artigo 8° da Resolução CONAMA n° 428, de 17 de dezembro de 2010, revoga o inciso II, do art. 2º e o §1º do art. 4º da Resolução Conama nº 347/2004, excluindo do ordenamento jurídico a definição de cavidade natural relevante para fins de anuência do IBAMA e a própria anuência.
Considerando as competências e atribuições do ICMBIO, e buscando compreender o papel do CECAV nos processos de licenciamento ambiental citados na Resolução nº 347/2004, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ao tratar da aferição da competência institucional deste Instituto em relação ao licenciamento ambiental em áreas de ocorrência de patrimônio espeleológico, por meio do Parecer nº 116/2010/PFE-ICMBIO/GAB, de 16/03/2010, esclarece, com base na comparação entre as leis de criação do Instituto Chico Mendes e do IBAMA, respectivamente Lei nº 11.516/2007 e Lei nº 7.735/1989 (com alterações da Lei nº 11.516/2007), que a atribuição legal do ICMBio nunca poderá representar atividades de licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, monitoramento e controle ambiental fora das unidades de conservação, sob pena de adentrar as raias da competência do IBAMA e negar vigência à Lei n.º 7.735/1989.
Portanto, no tocante ao licenciamento ambiental, a legislação que versa sobre o patrimônio espeleológico nacional estabelece que o órgão ambiental competente pelo licenciamento do empreendimento ou atividade é responsável por realizar a análise dos estudos espeleológicos e avaliar o grau de impacto ao patrimônio espeleológico afetado (Resolução CONAMA. n.º 347/2004), assim como classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente (Decreto n.º 6.640/2008, Instrução Normativa n.º 2/2017 - MMA).
Assim, visando contribuir para o entendimento das etapas envolvidas no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência apresentamos as principais atribuições dos órgãos ambientais em licenciamentos envolvendo cavidades naturais subterrâneas, bem como o fluxo processual desses licenciamentos.
ÓRGÃOS LICENCIADORES (OEMAs, IBAMA) |
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INSTITUTO CHICO MENDES |
No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, e não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação. |