Autorizações ambientais

Cabe ao ICMBio se manifestar em relação a obras ou atividades que possam causar danos ou impactos à biota protegida por unidades de conservação federais. No caso das unidades de conservação instituídas pela União, devem ser observados os procedimentos previstos na Resolução 428/2011 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que define em quais situações o ICMBio deve se manifestar e em quais situações a manifestação do ICMBio é vinculante ao processo de licenciamento ambiental. Pela legislação brasileira, atividades potencial ou efetivamente poluidoras precisam de análise e autorização do poder público para serem realizadas. Na esfera pública é o processo de licenciamento ambiental que analisa e autoriza a realização de tais atividades. O processo de licenciamento é levado a cabo pelo União, Estados e Municípios, através dos órgãos licenciadores. O pacto federativo está organizado de acordo com a lei complementar 140/2011, que define competência de decisões para cada esfera de governo.

A resolução do CONAMA 237/1997 define conceitos relacionados ao tema e estabelece a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos relacionados no anexo da resolução. Por sua vez, a resolução 01/1986 do CONAMA define quais são as obras e atividades com significativo impacto ambiental e, portanto, com necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

A partir destas regras, o ICMBio estabeleceu procedimentos internos para manifestação sobre o licenciamento ambiental, que estão definidos na Instrução Normativa 07/2014.

Contudo, há obras e atividades sobre as quais não existe necessidade de licenciamento ambiental, assim consideradas de menor complexidade. Nestes casos, o ICMBio emite manifestação ou autorização sobre as mesmas quando estas afetam ou tem potencial de afetar unidades de conservação federais. Neste caso, os procedimentos são estabelecidos na Instrução Normativa 04/2009.