Proteção ambiental

Fiscalização:

Significa toda vigilância e controle que devem ser exercidos pelo Poder Público, visando proteger os bens ambientais das ações predatórias. Apresenta-se como uma necessidade dos Estado para fazer cumprir sua missão de defensor r dos interesses relativos à ordem jurídica e social.

Objetivo da Fiscalização

Manter a integridade do meio ambiente, bem como assegurar o uso racional dos recursos naturais e seus subprodutos, visando coibir as ações prejudiciais do homem sobre a natureza.

Amparo legal do agente na ação

Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) - Art. 70 - § 1° - São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambientais e instaurar processos administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Código de processo penal – Decreto Lei 3689/41
Art.5 § 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Deveres e obrigações do agente de fiscalização

1. Aplicara as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória, adquiridas nos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento;
2. Cumprir as determinações de autoridade competente;
3. Cumprir e fazer cumprir as normas legais destinadas à proteção, conservação e preservação dos bens ambientais;
4. Apresentar relatório das atividades de fiscalização ao seu chefe imediato;
5. Obedecer rigorosamente os deveres, proibições e responsabilidades relativas ao servidor público civil da União e outros;
6. Zelar pela manutenção, uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações de fiscalização em geral e, especificamente, aqueles que lhes forem confiados;
7. Identificar-se, previamente, sempre que estiver em ação fiscalizatória;
8. Abordar as pessoas de forma educada e formal, quando em ação de fiscalização;
9. Atender às necessidades do exercício da fiscalização, atuando em locais, dias e horários estabelecidos, peculiares à determinação prática fiscalizatória;
10. Atuar ostensivamente, mediante o uso do uniforme e veículo oficial identificando, salvo em situações devidamente justificadas;
11. Guardar rigorosamente o sigilo das ações de fiscalização;
12. Manter a descrição e portar-se de forma compatível com a moralidade dos bons costumes;
13. Comunicar ao superior imediato os desvios praticados e irregulares detectadas no exercício da ação fiscalizatória;
14. Abster-se de aceitar favorecimentos que impliquem no recebimento de benefícios para hospedagem, transporte, alimentação, bem como presentes e brindes de qualquer espécie, sob qualquer pretexto;
15. Abster-se do consumo de bebidas alcoólicas durante o serviço, ou trabalhar alcoolizado.

As demandas fiscalizatórias classificam-se em:

*Plano de fiscalização estabelecido;
*Determinação superior;
*Determinação judicial/Ministério Público;
*Denúncia formal/informal;
*Ação supletiva;
*Ação emergencial impactante;
*Iniciativa própria (ação rotineira)

Principais ilícitos ambientais ocorridos na APA e ESEC

*Desmatamentos à margem dos rios e evidências de madeira estocada para posterior transporte;
*Coleta de caranguejos em período de defeso ou de acordo com a legislação (tamanho mínimo, armadilhas, condição reprodutiva);
*Pesca com embarcações ou petrechos proibidos ou em desacordo com a legislação (tamanhos mínimos, defeso);
*Construções irregulares;
*Instalação de novos currais de pesca na porção marinha da APA;
*Tamanho de espécies de pescado, em desacordo com a legislação;
*Caça;
*Falta da licença de pesca amadora e/ou profissional;

Prioridades das Ações

*Pesca predatória
*Extração de madeira de mangue
*Caça
*Defeso do caranguejo Ucides cordatus (caranguejo Uçá)

PESCA

Lei Nº 9.605 de 12 de Fevereiro de1998

Art. 36. Para os efeitos desta Lei considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e de flora.

Portaria Nº 8, de 20 de fevereiro de 1997- IBAMA

Art. 2º - Proibir, no rios da APA Guapimirim o uso de redes de quaisquer natureza, só sendo permitida a pesca amadora e profissional com uso de linha de mão, molinetes, caniços com anzóis, puçás e covos. Permitido com licença.

 - Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do Brasil.

Decreto 6514/2008 – MMA
Art 35° – pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida.
Art 37° - Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.

PESCA AMADORA - aquela praticada com a finalidade de fazer ou de esporte, sem fins lucrativos.

Nas atividades de fiscalização da pesca amadora, no ato da abordagem, o agente deve:

*Verificar se é época e solicitar a Licença de Pesca Amadora e documento de identificação, dos maiores de dezoito anos;
*Verificar se os locais são permitidos para a pesca;
*Verificar se os espécimes capturados estão em acordo com as normas vigentes: federal e estadual (quantidade, espécie permitida e *tamanho de espécie)
*Verificar se os apetrechos, técnicas e métodos utilizados estão dentro das normas vigentes.
*Verificar se a categorias da licença é compatível (embarcada ou desembarcada)

PESCA PROFISSIONAL - aquela praticada com fins comerciais.

Nas atividades de fiscalização da pesca profissional, armador de pesca e empresa, o Agente deve:

*Solicitar a inscrição da embarcação no Cadastro Técnico Federal, a licença de permissão de pesca, captura ou coleta:
*Verificar a carteira de pescador profissional e da tripulação, exceto do comandante, piloteiro/barqueiro, motorista e cozinheiro, quando *estes não forem pescadores;
*Verificar se a época e o local são permitidos para a pesca;
*Verificar se os espécimes capturados estão de acordo com as normas vigentes (espécies permitidas e tamanho mínimo);
*Verificar se os petrechos, técnicas e métodos utilizados dentro das normas vigentes.

Situações que caracterizam infração - Pesca Amadora e Profissional

*Falta de licença/permissão/carteira/registro;
*Licença/permissão/carteira rasuradas (especificar o campo ou local da rasura), falsificada, vencida ou utilizada em desacordo;
*Exercer a pesca em período de piracema, defeso ou em local interditado;
*Pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
*Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos proibidos.

São isentos de licença de pesca

*Os pescadores artesanais e amadores que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol, bem como a pesca de "barranco" com caniço simples.
*Os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se de sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.

Caça

Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo.
Incorre nas mesmas penas: quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Principais animais vítimas da caça na APA e ESEC:

Capivaras na margem do Rio Guapimirm - 13      jacare do papo amarelo     Soltura de passaros 28.08.2009 4

Capivara (Hidrochoerus hidrochoeris)    Jacaré-de-papo-amarelo(Caiman latirostris)                            pássaros 

 

Extração de madeira de mangue

Lei 4771/65 ( Código Florestal )
Art. 2 – Considera-se de preservação permanente
F – Vegetação de mangue;

Lei n° 9605/98 ( Lei de Crimes Ambientais)
Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Art. 40 – Causar dano direto ou indireto as Unidades de Conservação.
Principais ocorrências deste ilícito nestas UCs

Retirada de madeira de mangue para construção de curral de pesca;
Retirada de madeira de mangue para construção civil na utilização de escoras e cabos de ferramentas.

Curral de pesca
Instrução normativa Nº 14/2005
Regulamenta cercadas fixas (currais) dentro da unidade.
Portaria 08
Art 1º Item II – Proibir novas cercadas fixas (currais).

Imagem1

    Imagem2

                                        Curral de pesca                                                          Apreensão de madeira de mangue retiradas
                                                                                                                                      para construção de curral de pesca.

 

Defeso do caranguejo Uçá

Art. 34 – Lei 9605/98 - crimes Ambientais
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Incorre nas mesmas penas: Quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Potaria 52/2003
Art. 1° - proíbe anualmente a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização da espécie Ucides Cordatus conhecido popularmente por caranguejo Uçá.
Período:
No período de 1° de outubro a 30 de novembro – todos os indivíduos ( machos e fêmeas)
No período de 1° a 31 de dezembro somente fêmeas.

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                                                                                                Caranguejo Uçá ( Ucides cordatus)